domingo, 22 de julho de 2012

Tudo sobre consórcio: CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS


CAPÍTULO XVII: DAS GARANTIAS, DO CADASTRO E DOS DOCUMENTOS

Art. 47 - Para garantir o pagamento dos débitos vincendos o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo
CONSORCIADO contemplado será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, com sua nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 911, de 01/10/69, e artigo 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro;

§ 1º - Nos casos de consórcio de imóveis, será outorgado Escritura Pública com alienação fiduciária
do imóvel adquirido ou dado em garantia na forma da Lei 9.514, de 20/11/97, ou hipoteca, a critério da
ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação ao registro no Cartório Imobiliário competente;

§ 2º - Nos casos de consórcio de serviços será ofertado pelo CONSORCIADO contemplado garantia real ou Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, ou Fiança bancária, salvo se o CONSORCIADO contar com seguro de crédito;


§ 3º - Em todos os casos o CONSORCIADO, para ter seu cadastro aprovado, terá seu nome consultado nos Serviços de Proteção ao Crédito, não podendo o mesmo conter apontamentos de restrições negativas, quaisquer que sejam.

Art. 48 - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, Fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos, Títulos de Crédito, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária, nos termos do artigo 14, § 4º da lei 11.795/2008;

§ 1º - Os Títulos de Crédito, entregues como garantia, não poderão ser negociados pela ADMINISTRADORA, condição esta que deverá ser anotada nos mesmos.

§ 2º - A ADMINISTRADORA disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às
garantias exigidas e elencadas no artigo 50 deste regulamento, contados da data de sua entrega, pelo
CONSORCIADO contemplado;


§ 3º - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará
responsável por eventuais aumentos no preço do bem móvel, imóvel ou serviço, ocorrido após a data de
apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado.

§ 4º - Para liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia a ADMINISTRADORA emitirá o
documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução
nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU, de 30/07/85, ou providenciará a baixa
eletrônica do GRAVAME junto ao Departamento de Trânsito. No caso de bem imóvel documento necessário à baixa da alienação ou hipoteca. No caso de serviço será emitida carta de quitação;

§ 5º - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos de garantia exigidos pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência da contemplação, sob pena de ter a sua contemplação cancelada.


Art. 49 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO por outro de valor comprovadamente igual ou superior, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição e pagamento das taxas e despesas, conforme previstas nos incisos III e XIII do artigo 11, deste Regulamento.

Art. 50 – Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar os seguintes documentos relativos às garantias exigidas para o recebimento do bem, assim compreendidos:


I – PESSOA FÍSICA
a – Ficha Cadastral;
b – Contrato de Alienação;
c – Nota Promissória;
d – Cópia RG e CPF;
e – Cópia de comprovante de residência atual;
f – Comprovante de rendimento (mínimo 04 vezes o valor da sua contribuição mensal, ou prestação):
f.1 – Se empregado: 03 (três) últimos holerites e cópia da Carteira Profissional constando: identificação;
qualificação civil; registro (contrato de trabalho) e última alteração salarial;
f.2 – Se empregador, profissional liberal ou autônomo:
Declaração de rendimento mensal (média) emitido em formulário oficial do CRC através de escritório contábil ou contador com firma reconhecida e certidão de regularidade;
g – Se proprietário de empresa, cópia do contrato social e última alteração, cópia do cartão do CNPJ;
h – Cópia da declaração do IR (Imposto de Renda) e protocolo de entrega do último ano;
i – Cópia da escritura do imóvel caso não conste do IR.


II – PESSOA JURÍDICA
a – Cumprir todas as solicitações do inciso I deste artigo, pessoa física, para o(s) sócio(s);
b – Cópia do cartão do CNPJ;
c – Cópia do contrato social e última alteração de participação dos sócios;
d – Cópia do número da inscrição estadual e do CCM;
e – Último balanço / Balancete

§ 1º – Nos casos de cotas de bens imóveis será necessário a apresentação da documentação cartorária
“hábil” para a obtenção da Escritura e respectivo registro.

§ 2º - Em caso de CONSORCIADO contemplado e quitado serão solicitados apenas os documentos
referentes as alíneas “a”; “d” e “e” do inciso “I” deste artigo.





segunda-feira, 16 de julho de 2012

Cliente de Salvador contemplada no grupo de Implementos Rodoviários da Unifisa



"Quero deixar aqui a minha satisfação em ter adquirido o consórcio da Unifisa, através do representante Silvio Fernandes, que foi uma pessoa muito transparente, profissional e acima de tudo educado e competente, pois ele respeita e considera o cliente. Passa que qualquer negociação é uma via de mão dupla e isso é muito importante para nós clientes, nos deixando seguros e felizes. Obrigado Silvio por tudo e tenha certeza que fechamos um negócio e uma amizade."

Mônica - Salvador/BA






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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Prepare-se para o lançamento da Audi A5 Conversível


Prepare-se para o novo Audi A5 conversível no valor de R$ 229.700,00.

Através do Consórcio Premium Plan da Audi você pode se preparar para o novo lançamento com parcelas a partir de R$ 3.242,00. Consulte nossos planos. 














domingo, 1 de julho de 2012

Planos de consórcio imobiliário compre sua cota



Untitled Document

Descrição do Bem      
Crédito
180 x de:                                                       
PLANO IMÓVEL - R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
R$ 324,60
PLANO IMÓVEL - R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 360,67
PLANO IMÓVEL - R$ 60.000,00
R$ 60.000,00
R$ 432,80
PLANO IMÓVEL - R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
R$ 504,93
PLANO IMÓVEL - R$ 80.000,00
R$ 80.000,00
R$ 577,07
PLANO IMÓVEL - R$ 90.000,00
R$ 90.000,00
R$ 649,20
PLANO IMÓVEL - R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 721,33
PLANO IMÓVEL - R$ 110.000,00
R$ 110.000,00
R$ 793,47
PLANO IMÓVEL - R$ 120.000,00
R$ 120.000,00
R$ 865,60
PLANO IMÓVEL - R$ 140.000,00
R$ 140.000,00
R$ 1.009,87
PLANO IMÓVEL - R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 1.082,00
PLANO IMÓVEL - R$ 160.000,00
R$ 160.000,00
R$ 1.154,13
PLANO IMÓVEL - R$ 170.000,00
R$ 170.000,00
R$ 1.226,27
PLANO IMÓVEL - R$ 180.000,00
R$ 180.000,00
R$ 1.298,40
PLANO IMÓVEL - R$ 190.000,00
R$ 190.000,00
R$ 1.370,53
PLANO IMÓVEL - R$ 200.000,00
R$ 200.000,00
R$ 1.442,67
PLANO IMÓVEL - R$ 220.000,00
R$ 220.000,00
R$ 1.586,93
PLANO IMÓVEL - R$ 240.000,00
R$ 240.000,00
R$ 1.731,20
PLANO IMÓVEL - R$ 260.000,00
R$ 260.000,00
R$ 1.875,47
PLANO IMÓVEL - R$ 280.000,00
R$ 280.000,00
R$ 2.019,73
PLANO IMÓVEL - R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
R$ 2.164,00
PLANO IMÓVEL - R$ 320.000,00
R$ 320.000,00
R$ 2.308,27
PLANO IMÓVEL - R$ 340.000,00
R$ 340.000,00
R$ 2.452,53
PLANO IMÓVEL - R$ 360.000,00
R$ 360.000,00
R$ 2.596,80
PLANO IMÓVEL - R$ 380.000,00
R$ 380.000,00
R$ 2.741,07
PLANO IMÓVEL - R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 2.885,33
Imóveis
Planos de Imóvel
Benefícios / Vantagens





  • 100% DO CRÉDITO – sem surpresa na hora da contemplação.





  • CRÉDITO DE R$ 45 A R$ 400 MIL – maior equilíbrio financeiro do saldo de caixa, pois o saldo permite a entrega de qualquer bem contemplado no mês.





  • PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ 180 MESES – são apenas 15 anos para quitar o imóvel, adequado para um bem de patrimônio. Caso queira, o consorciado poderá programar prazos menores em qualquer número de parcelas.





  • PARTICIPANTES – O número de participantes de cada grupo será o seguinte:

  • Característica: Créditos entre R$ 200.000,00 e R$ 400.000,00
    Prazo: Todos
    Nº particip.: 540

    Característica: Créditos entre R$ 100.000,00 e R$ 190.000,00 (anexar Ad. Prazo)
    Prazo: 170m e 180m
    Nº particip.: 540

    Característica: Créditos entre R$ 100.000,00 e R$ 190.000,00
    Prazo: Até 160m
    Nº particip.: 360

    Característica: Créditos entre R$ 45.000,00 e R$ 90.000,00
    Prazo: Até 160m
    Nº particip.: 360

    Característica: Créditos entre R$ 45.000,00 e R$ 90.000,00 (anexar Ad. Prazo)
    Prazo: 170m e 180m
    Nº particip.: 360
    Entrega média mensal de 2 bens nos Grupos com 360 Participantes e 3 bens nos Grupos com 540 participantes.
    CONTEMPLAÇÕES MENSAIS: 1 por sorteio pela loteria federal e as demais por lances, da seguinte forma:
    "ÚNICO NO MERCADO"





  • Nos meses PARES, faremos a entrega apenas para lances fixos, estipulados em no máximo 30% do valor do bem (o desempate acontecerá por sorteio pelo sistema de globo giratório, com bolas numeradas). Adequado para quem tem poucos recursos para ofertar lances. Nos meses ÍMPARES, os lances serão livres.





  • OS LANCES CONTEMPLADOS PODERÃO SER COBERTOS COM ATÉ 50% DO SEU VALOR USANDO O PRÓPRIO CRÉDITO. Auxiliam o consorciado que não dispõe ou não pretende utilizar capital próprio para cobertura do lance vencedor. Neste caso, o valor utilizado do próprio crédito, somente poderá ser utilizado para quitação das parcelas na ordem indireta (diminui o prazo do plano).





  • OS LANCES COBERTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS, PODERÃO QUITAR PARTE DAS PARCELAS, MANTENDO O PRAZO ORIGINAL E DIMINUINDO SEU VALOR - atende aqueles que querem pagar um valor menor, não se importando com o prazo.





  • CARÊNCIA NO PAGAMENTO - de até 2 parcelas, para contemplados por lance (livre opção do consorciado).





  • FUNDO DE GARANTIA - QUEM TEM ESSE FUNDO ACUMULADO PODERÁ UTILIZÁ-LO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
    - Quem ainda não possui casa própria em seu nome, poderá utilizar-se dos valores para lance ou para pagamento de diferença entre o crédito e o valor do imóvel comprado;
    - Para quitar seu saldo devedor, no todo ou em parte, se já estiver de posse do imóvel adquirido por consórcio;
    - Amortizar parcialmente ou quitar até 80% do valor de sua parcela mensal (ótimo para quem tem este dinheiro parado, com baixo rendimento e sem utilidade momentânea).





  • CORREÇÃO ANUAL PELO INCC – índice nacional do custo da construção civil – além de permitir uma programação de pagamento tranqüila e sem sustos. O índice é oficial e segue próximo da inflação. Para o investidor, é o mesmo que comprar um imóvel, pois o índice é setorial e atrelado ao mercado imobiliário, com a vantagem que ele não terá que pagar IPTU, condomínio etc.





  • LIVRE ESCOLHA DA DATA DE COMPRA APÓS A CONTEMPLAÇÃO - importante para o cliente que não tem pressa de comprar o bem ou foi contemplado antes da data esperada. Além da vantagem que o crédito ficará aplicado, rendendo juros SELIC e correção até o momento da compra do bem. É juros sobre juros.





  • POSSIBILIDADE DE USAR ATÉ 10% DO CRÉDITO PARA DESPESAS DE ESCRITURA - se o valor do imóvel comprado cobrir o saldo devedor, com sobra, este benefício será concedido e será muito útil para o cliente que não fez previsão deste valor.





  • POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO CRÉDITO NA CONTEMPLAÇÃO EM ATÉ 30% DO VALOR– no caso de contemplação por lance, este deverá ser coberto com base no novo crédito escolhido. Atende quem quer pagar uma prestação menor até pegar o crédito, não obrigando, por outro lado, aquele que não vai precisar do benefício. Se usar, será recalculado o saldo devedor no número de meses restantes, caso contrário, continuará com a mesma parcela.





  • POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO – O consorciado quando contemplado poderá utilizar sua carta de crédito para quitação de financiamento de imóvel contraído anteriormente com instituições financeiras, desde que previamente analisado e aprovado pela administradora.





  • TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Para Planos Especiais da Tabela "A": Mensal de 0,08% após antecipação total da T.A., no prazo de 180 meses (a menor taxa do mercado).





  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Por apenas 0,03% mensal do valor do bem + taxas, oferecemos Seguro de Vida em Grupo que, em caso de falecimento cobre a dívida total, devolve aos herdeiros o saldo credor e libera a alienação do imóvel. O seguro cobre ainda, invalidez total ou parcial por acidente seguindo tabela e critérios previstos na apólice. Neste benefício, temos a melhor relação custo x benefício do mercado.


  • COMPARE:





  • UNIFISA - 0,030% x 180 meses = 5,4% total





  • CONCORRÊNCIA – 0,088% x 180 meses = 16% total





  • FUNDO DE RESERVA – 0,014% mensal. – A arrecadação mensal do fundo permite a saúde financeira do grupo, mesmo havendo inadimplência. O saldo credor restante deste fundo, será devolvido proporcionalmente à todos os participantes ativos.





  • OUTROS BENEFÍCIOS: SEM: juros, entrada, valor residual, intermediárias, parcela nas chaves, semestrais; devolução mensal, por sorteio, dos valores pagos, pelos consorciados cancelados e excluídos, etc.
  • APROVEITE!! COMPRE A SUA COTA AGORA MESMO E CONCORRA JÁ NO PRÓXIMO SORTEIO!!
    Ligue para nosso Consultor Silvio André Garcia Fernandes   e receba um atendimento personalizado:
    Fone: (11) 7744-9090, ou se preferir clique no botão abaixo e compre online.

    Endereço:

    Calçada Aldebarã, 161 - Centro de apoio 2 - Alphaville - CEP 06541-055 - Santana de Parnaíba -SP
                 

    Tudo sobre consórcio: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO


    CAPÍTULO XVIII: DA INADIMPLÊNCIA, DA DESISTÊNCIA
    E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

    Art. 51 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras
    correspondentes a 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente,
    poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

    § 1º - Antes, ou após a exclusão, e desde que haja vaga no referido grupo, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, de comum acordo com a ADMINISTRADORA, mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, com seus valores atualizados e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) aplicados sobre os valores atualizados dos débitos vencidos, conforme previsto no inciso IV, do art.

    11 deste Regulamento.

    § 2º - Se a cota que o CONSORCIADO pertencia já estiver ocupada, o CONSORCIADO será reativado em outra cota que estiver disponível passando a concorrer aos sorteios, a partir da reativação, com o número da nova cota.

    § 3º - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao GRUPO e à
    ADMINISTRADORA.

    § 4º - O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se desistente.



    Art. 52 - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo anterior, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de cumprir para o atingimento integral dos objetivos do grupo,
    sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 10, 
    § 5º da Lei 11.795/2008 e neste instrumento, ao pagamento da importância equivalente a 10% (Dez por cento) do valor do saldo a restituir, importância esta que será levada a crédito do grupo, conforme previsto no inciso XIV, do art. 11, deste Regulamento.


    Parágrafo único – A parte que der causa à rescisão, inexecução ou inadimplemento da presente
    contratação, deverá arcar com cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre
    o percentual pago pelo CONSORCIADO para aquisição do bem, que reverterá para ADMINISTRADORA ou para o CONSORCIADO, conforme o caso.



    Art. 53 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembléia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposta abaixo:


    § 1º - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO
    contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua
    contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.

    § 2º – Do valor do crédito, apurado conforme o § 1º deste artigo, será descontada a importância que
    resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no artigo 11 incisos XIV e XV, nos termos do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/2008.


    § 3º - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários a
    execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito, atrasar

    o pagamento das prestações;

    § 4º - O crédito do CONSORCIADO desistente ou excluído, não contemplado por sorteio durante o
    prazo do grupo, será apurado aplicando-se o percentual amortizado, sobre o valor do bem, indicado
    no Contrato de Adesão, na data da assembléia geral ordinária de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos obtidos de sua aplicação financeira, entre a data aqui mencionada e a data do efetivo pagamento, significando dizer que a restituição dos saldos aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos será efetuada corrigida até a data da última assembléia de contemplação do grupo, pela variação do preço do bem e após esta data e até o efetivo pagamento, pelo rendimento líquido da aplicação financeira;



    § 5º - Do montante a ser restituído, apurado na forma do artigo anterior, serão descontados, além das
    importâncias resultantes da aplicação das cláusulas penais, estabelecidas neste regulamento, os valores
    pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como taxa de
    administração, prêmios de seguros e etc.

    Art. 54 - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, deixar de pagar uma ou mais
    prestações por prazo superior a 60 (sessenta) dias, além de ter que pagar todos os encargos aqui
    previstos, inclusive honorários advocatícios, despesas judiciais e extrajudiciais, conforme inciso V do art. 11 deste Regulamento a ADMINISTRADORA independente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO, através do Contrato de Adesão e do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, e normas deste regulamento, bem como na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69 e postular judicialmente a busca e apreensão ou a retomada do bem dado em garantia, sem prejuízo de outras medidas judiciais que a ADMINISTRADORA entender conveniente e cabível ao caso.



    § 1º - O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá a qualquer época, devolver o bem dado em garantia à ADMINISTRADORA, mediante termo de restituição amigável;

    § 2º - Ocorrendo a restituição ou a retomada do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse para a ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiros, utilizar o produto da venda para pagar os débitos ou parte dos débitos do CONSORCIADO e, havendo sobra de saldo, deverá ser imediatamente restituído ao CONSORCIADO.


    Art. 55 - Caso o produto da venda do bem retomado ou devolvido amigavelmente, não seja suficiente para quitar o saldo devedor do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a diferença do CONSORCIADO e de seus fiadores/avalistas, se for o caso, através de ação judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive ser utilizada, a AÇÃO DE EXECUÇÃO previsto neste regulamento, na forma do inciso II do art. 585, do Código de Processo Civil.







    Art. 56 – Caso o Contrato de Adesão seja assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembléia ou concorrido à contemplações, recebendo todo os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira.


    Parágrafo único: O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação e receber de volta todos os valores pagos corrigidos pela aplicação financeira, na hipótese da ADMINISTRADORA, na primeira assembléia do grupo não comprovar a viabilidade econômico financeiro do grupo, não promover a eleição de até 03 (três) CONSORCIADOS, na qualidade de representantes do grupo e não deixar à disposição dos CONSORCIADOS a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do grupo, salvo daqueles que formalizarem suas discordâncias com relação a divulgação de seus dados.



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